Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:14887/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000122/2020 DE: 06/03/2020
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
RITA MARIA MARQUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 58679677191
4. Interessado(s):DELMA LOPES ABRAO - CPF: 38049368149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI

7. DESPACHO Nº 1539/2021-COREA

7.1. Tratam os autos sobre a análise do Ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, por meio da Portaria nº 122/2020, de 06 de março de 2020, em favor da Sra. DELMA LOPES ABRÃO, ocupante do cargo de Professora, pertencente ao Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Gurupi – TO.

 

7.2. O DESPACHO N° 1025/2021 - DIFAP, sugere novamente a conversão dos autos em diligência, pelo que segue:

 

20. Assim sendo, nos termos expostos, opinamos no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por CONVERTER OS AUTOS EM DILIGÊNCIA, para que no prazo regimental os responsáveis e, em compilo, a requerente, que instruam os autos com a opção da interessada por uma das aposentadorias, já que a acumulação de duas aposentadorias, Agente Administrativo e Aposentadoria de Professora Normalista não é permitido, nos termos do ar. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal. Devendo apresentar a essa Corte de Contas documento formalizado com a exclusão de uma das aposentadorias. Salientamos que o ato em análise, acumulação de cargos públicos não permitido por lei sujeita-se a análise da ilegalidade e o não registro nesse Tribunal de Contas.

7.3. Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento a Coordenadoria de Cartório de Contas, para que se proceda a CITAÇÃO da Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, CPF: 888.766.751-91, Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente justificativa da irregularidade apontada no Parecer Técnico supracitado, para que possamos dar prosseguimento ao feito. 

7.4. Determino a citação via edital do responsável, caso reste infrutífera a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.

7.5. Após, à DIFAP, COREA e MPEjTCE, para as devidas manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/10/2021 às 14:59:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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